TRF2 - 5007926-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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22/09/2025 17:18
Juntada de Petição - ATACADAO S.A. (RJ112817 - ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ)
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16/09/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007926-41.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Em igual prazo, deverá trazer comprovante de residência em seu nome ou declaração da titular do documento juntado no evento 1 END3, de que o autor ali reside.
Sem prejuízo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, citem-se os réus para que, no prazo legal, ofereçam proposta de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias. -
12/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007926-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOEL PINTO GARCEZ FILHOADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA CHAVES (OAB RJ240580) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Em igual prazo, deverá trazer comprovante de residência em seu nome ou declaração da titular do documento juntado no evento 1 END3, de que o autor ali reside.
Sem prejuízo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, citem-se os réus para que, no prazo legal, ofereçam proposta de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias. -
08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:10
Determinada a citação
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08/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03F)
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06/09/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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