TRF2 - 5009713-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009713-14.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROARA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELA DOS SANTOS contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para determinação de imediata análise do requerimento do benefício de salário maternidade e, sendo o caso, a implantação do benefício com o pagamento retroativo desde 31/07/2025.
Aduz que protocolou, em 31/07/2025, pedido de concessão de Salário-Maternidade Urbano, junto ao INSS; ocorre que transcorreu o prazo de mais de 30 dias sem qualquer resposta da autarquia, o que violaria o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1). É o relatório. Decido.
Quanto à legitimidade passiva, cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente writ foi impetrado em face da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, situada no município de DUQUE DE CAXIAS/RJ, onde se encontra instalada Vara da Justiça Federal. Ademais, o impetrante reside também no município de Duque de Caxias/RJ.
Portanto, nem a parte impetrante nem a autoridade coatora possuem domicílio em Niterói/RJ.
De acordo com o art. 109, §2º, Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança pode ser impetrado no domicílio da parte impetrante ou da autoridade impetrada.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declino da minha competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ.
Intime-se. Tendo em vista o pedido liminar redistribua-se com urgência. -
16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJDCA01S)
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Declarada incompetência
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15/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009713-14.2025.4.02.5118 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06F)
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11/09/2025 22:52
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:22
Declarada incompetência
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11/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT03S)
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11/09/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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