TRF2 - 5103198-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103198-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMAADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 17, o Juízo determinou que o executado comprovasse a insuficiência de recursos, a fim de analisar o seu pedido de gratuidade de justiça.
Demais disso, indeferiu a tutela de urgência vindicada, pela qual o executado pugnou pelo imediato desbloqueio do montante de R$ 12.245,50 (R$ 798,18, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 11.447,32, no ITAÚ UNIBANCO S.A.), penhorado nos autos, sob a alegação de inexigibilidade da CDA *01.***.*35-35-90, em razão de parcelamento ativo e da CDA *01.***.*33-88-44, com base em pedido de revisão de dívida (PRDI) pendente de análise na Receita Federal do Brasil (RFB), nos seguintes termos "Em análise aos documentos juntados ao evento 15, verifico que a penhora online restou frutífera em parte nos dias 29 e 30 de julho de 2025, ao passo que a CDA *01.***.*35-35-90 foi objeto de parcelamento posteriormente à constrição, na data de 06/08/2025 (evento 15 - ANEXO5), o que impede a liberação nos moldes pleiteados. [...] Noutro âmbito, a penhora anterior à causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento) deve ser mantida.
Excepcionalmente, permite-se a liberação caso exista substituição por fiança bancária ou seguro garantia como preceitua o artigo 835, §2º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
E, ainda, imprescindível a comprovação da menor onerosidade no caso concreto.
Quanto à CDA *01.***.*33-88-44, pelo documento do evento 15 - ANEXO11, entendo que melhor sorte não assiste ao executado.
Compulsando os autos, verifico que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 19/02/2021 e o executivo fiscal foi ajuizado em 09/12/2024, ao passo que o pedido de revisão de dívida data de 24/01/2025, fato que não suspende nem obsta a cobrança." Por fim, a fim de se analisar eventual impenhorabilidade do bloqueio efetivado via SISBAJUD nos autos, determinou-se que o executado juntasse aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, esclarecesse se as contas que sofreram penhora por ordem deste Juízo se tratam de conta corrente e /ou conta poupança, bem como, em sendo conta utilizada para percepção de salários, rendimentos, proventos, etc., deveria juntar os comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora, com o devido esclarecimento sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX).
Em resposta, no evento 24, o executado traz aos autos parte dos documentos solicitados pelo Juízo, bem como reitera seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da penhora por garantia menos gravosa, com fulcro no art. 835, §2º, do CPC e, ainda, requer o prosseguimento do feito apenas em relação à CDA que entende exigível, excluindo-se a CDA que entende irregularmente constituída.
Decido.
A gratuidade de justiça constitui desdobramento da assistência jurídica integral a permitir a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República de 1988.
Em tal viés, conforme se depreende do artigo 98 do CPC de 2015, o benefício se destina à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O requisito para a concessão consubstancia a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o §3º do artigo 99 do CPC delineia a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos pelas pessoas naturais.
Tal presunção é relativa e permite provas em sentido contrário a demonstrar a falácia do argumento de necessidade ou, inclusive, a mudança da situação econômico financeira do requerente.
Assim, diante dos demonstrativos de pagamentos do evento 24, de se verificar que o executado possui renda superior ao mínimo exigido pelas Defensorias Públicas para atendimento do assistido (3 salários mínimos).
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99 §2º do CPC.
Trato do pedido de imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos.
O sistema SISBAJUD, também conhecido como penhora on line, é um sistema informatizado que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.
Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes.
Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, NCPC).
Oportuno esclarecer que, depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões, verbas de caráter alimentar e outras verbas acobertadas pelo manto da impenhorabilidade por força da lei).
O bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 12.245,50, tendo sido o valor de R$ 798,18, penhorado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) e o valor de R$ 11.447,32, no ITAÚ UNIBANCO S.A., nos dias 29 e 30 de julho de 2025 (evento 14).
No caso, o executado juntou aos autos apenas os extratos bancários de sua conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 1964, conta 13276-3, período de 16/06/2025 a 31/07/2025, pelos quais demonstra a penhora do montante de R$ 11.447,32, sem, contudo, comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável.
Frise-se: a decisão do evento 17 foi clara ao determinar que fossem juntados aos autos as cópias dos extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, bem como a necessidade de esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX), para análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Pelos extratos do ITAÚ UNIBANCO S.A. do evento 24, não se verifica que foram creditados valores a título de salários, rendimentos, proventos, etc. e, ainda, têm-se valores não esclarecidos creditados via PIX TRANSF/ DEP DIN CX AG.
Assim, apenas os documentos retro não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
No que tange à alegação de que "Embora a constrição tenha ocorrido antes da adesão, a manutenção da penhora revela-se desproporcional, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN).", melhor sorte não assiste ao executado.
Sobressai a análise do parcelamento como fato obstativo da exigibilidade ou, ainda, suspensivo da mesma caso ocorra em momento anterior ou posterior à constrição judicial.
Na esteira da orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012 de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido:AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Desse modo, conclui-se que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ora, a existência de regular parcelamento com parcelas devidamente adimplidas obsta a realização de medidas constritivas por falta de exigibilidade.
Noutro âmbito, a penhora anterior à causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento) deve ser mantida.
Excepcionalmente, permite-se a liberação caso exista substituição por fiança bancária ou seguro garantia como preceitua o artigo 835, §2º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
E, ainda, imprescindível a comprovação da menor onerosidade no caso concreto.
No caso, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em razão da correta e efetiva presunção de exigibilidade, conforme esclarecido no evento 17, destaco: "Em análise aos documentos juntados ao evento 15, verifico que a penhora online restou frutífera em parte nos dias 29 e 30 de julho de 2025, ao passo que a CDA *01.***.*35-35-90 foi objeto de parcelamento posteriormente à constrição, na data de 06/08/2025 (evento 15 - ANEXO5), o que impede a liberação nos moldes pleiteados." Por tudo isso e, ainda, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que a executada não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Se for de seu interesse, o executado pode oferecer bem imóvel em garantia do Juízo, ou, mesmo, outras formas legais que se prestem à garantia do Juízo, a qual será analisada em momento posterior à manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias De outro giro, com a resposta da exequente, voltem os autos conclusos para análise das demais alegações postas na peça de defesa do evento 15.
Intime-se. -
27/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 21:03
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:30
Juntado(a)
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23/07/2025 16:46
Despacho
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17/07/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 12:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 12:57
Despacho
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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