TRF2 - 5064162-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064162-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA WERNER DA COSTA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão militar à autora desde a cessação, bem como condenando a ré em danos morais de R$ 10.000,00.
Sustenta a recorrente única e exclusivamente a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, cujo valor supera o limite de alçada de 60 salários mínimos.
Contrarrazões da autora no evento 58, defendendo o acerto da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 7º, X, "b", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n.
TRF2-RSP-2019/000003), já que que a sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado do Tema 1.030 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Sobre a competência do Juizado Especial à luz do conteúdo econômico da demanda, a sentença recorrida fez as seguintes considerações: "De plano, cabe rejeitar a prejudicial de incompetência do juízo e a alegação de que não teria ocorrido renúncia ao montante que supera o limite dos juizados especiais federais, já que houve expressa renúncia aos valores que eventualmente superarem 60 salários mínimos (evento 1, INIC1, fls. 8 e 9). (...) A União afirma que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
Conforme se depreende do contrache do , os proventos mensais da Autora correspondem a R$ 9.924,23 (evento 1, CHEQ8).
Assim sendo, o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, corresponde a 4 parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, que perfaz R$ 158.787,68 (16 x R$ 9.924,23).
Por oportuno, deveria ser acrescido a este montante o valor relacionado à compensação por danos morais pretendida (artigo 292, V e VI, do CPC).
No entanto, não houve a quantificação do pedido. Seja como for, como a parte autora renunciou aos valores que superam 60 salários mínimos, o conteúdo econômico da demanda corresponde a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 84.720,00.
Assim sendo, acolho a impugnação ao valor da causa." Em que pese a renúncia feita na petição inicial (eventos 1.1, páginas 8-9) por advogado com poderes especiais para o ato (evento 1.2), o certo é que ela não pode recair sobre as 12 prestações vincendas, e estas, por si só, já ultrapassam o teto dos Juizados Especiais Federais.
A inicial busca o restabelecimento de pensão militar, com pagamento das prestações vencidas desde a data em que foi suspensa (04/2024 - evento 1.7), bem como indenização por danos morais, em valor não indicado. A autora deu à causa o valor de R$ 28.759,92.
O valor corresponderia a 4 vezes "o valor da remuneração líquida sem os empréstimos", segundo informado na inicial.
A sentença corretamente observou que o valor dado à causa não correspondia ao conteúdo econômico da demanda, consignando, com precisão, que o valor da causa deveria ser apurado mediante a soma das 4 prestações vencidas do benefício com 12 prestações vincendas (art. 292, §§1º e 2º do CPC), quantia que ainda deveria ser acrescida do valor pretendido a título de indenização por danos morais, embora a inicial não tenha feito essa indicação, em violação ao art. 282, V, do CPC.
Ademais, a sentença corretamente registrou que as prestações do benefício devem ser consideradas em seu valor bruto, isto é, R$ 9.924,23 (evento 1.8).
Mesmo alcançando um valor muito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, a sentença entendeu que, à luz da renúncia apresentada na petição inicial, o valor da causa ficaria limitado a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (R$ 84.720,00).
Nesse último ponto, porém, a sentença deixou de observar que a renúncia não pode recair sobre as 12 prestações vincendas, e estas, por si só, já ultrapassam o teto do JEF.
Com efeito, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Em outras palavras, a tese firmada pelo STJ aponta que o montante de 60 salários mínimos (teto do JEF) inclui - necessariamente, nos casos em que houver a incidência do art. 292, §§1º e 2º do CPC e o benefício almejado produzir efeitos por mais de um ano ou por prazo indeterminado - as 12 prestações vincendas, além das prestações já vencidas.
A renúncia somente pode recair sobre as prestações vencidas, seja porque são os valores que já integram o patrimônio da parte autora (e que, portanto, admitiriam renúncia), seja porque o cômputo de 12 prestações vincendas no valor da causa decorre expressamente do texto legal (art. 292, §2º do CPC).
No caso em debate, não é possível excluir do valor da causa as 12 prestações vincendas, as quais, por si sós, já alcançam o montante de R$ 119.090,77, excedendo o teto de alçada do Juizado Especial Federal. A hipótese, portanto, é de reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência do JEF, devendo o feito retornar à origem para que o juízo a quo intime a parte autora para emendar a petição inicial adequando-a ao procedimento comum.
Considerando que na atual estrutura da Justiça Federal da 2ª Região as Varas contam com Juizado Especial adjunto, não é necessário o deslocamento de competência ou a extinção do processo, mas apenas a conversão do procedimento, inclusive como forma de melhor aproveitar os atos processuais já praticados, no que couber.
Diante do exposto, com base no art. 7º, X, "b", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n.
TRF2-RSP-2019/000003), DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela União e anulo a sentença recorrida, determinando que os autos retornem à origem para que a parte autora seja intimada a emendar a petição inicial e adequá-la ao procedimento comum.
Não obstante, mantenho os efeitos da tutela provisória concedida na sentença, que determinou o restabelecimento do pagamento da pensão militar à autora.
Sem custas e honorários, considerando que a recorrente foi vencedora.
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
11/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:12
Conhecido o recurso e provido
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11/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:08
Despacho
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07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 02/04/2025 14:35:14)
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02/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 02/04/2025 14:35:15)
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02/04/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 06/03/2025 15:56:09)
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06/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 06/03/2025 15:48:36)
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:07
Despacho
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:04
Juntada de Petição
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02/10/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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26/08/2024 11:51
Determinada a citação
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23/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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