TRF2 - 5006453-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006453-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZA DA SILVAADVOGADO(A): JULIA DOS SANTOS CATAPRETA ESPINDOLA (OAB RJ249383)ADVOGADO(A): RAYANNA ESPINDOLA DE ABREU (OAB RJ227589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE GAMA FULY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização a titulo de danos materiais e indenização a titulo de danos morais, em síntese.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prioridade de tramitação por razão etária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Nesse sentido, entendo que, em que pese as alegações do perigo de demora trazidas na exordial, a celeridade do rito dos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de conciliação, impedem, neste momento, a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária, que somente se dará em casos excepcionais para que não se restrinja o contraditório.
Com efeito, diante da ausência, na presente fase processual, de provas cabais da fraude alegada, é imprescindível ao menos ouvir a parte Ré, que poderá comprovar a regularidade das transferências e opor justa causa para as cobranças das parcelas do empréstimo.
Portanto, indefiro a tutela de urgência, ao menos por ora.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Volta Redonda para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. -
18/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/09/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01S para CEJUSC-VREJ)
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18/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006453-68.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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