TRF2 - 5006471-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006471-89.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LECENIR FRANCISCO COSTAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO 1 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC3. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - Afasto a inversão do ônus da prova em relação ao primeiro réu, em virtude da relação jurídica existente entre a parte autora e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS possuir natureza de Direito Público, na qual prevalece o interesse coletivo.
Por outro lado, observa-se que o segundo réu, BANCO CREFISA S.A., fornece serviço/produto bancário para a parte autora que os utiliza e adquire na qualidade de destinatária final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida.
Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em relação ao segundo réu, BANCO CREFISA S.A. 4 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré.
Dessa forma, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a íntegra do procedimento administrativo de contestação e as faturas onde constem os lançamentos impugnados.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:02
Despacho
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17/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 16:12
Despacho
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16/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006471-89.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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