TRF2 - 5002258-37.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002258-37.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROGERIO GONCALVES PINHEIROADVOGADO(A): NILO SERGIO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ126248) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Número de Benefício (NB 230.477.135-6), em 19/12/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento evento 1.18, fl. 38), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência; b. indicar quais vínculos pretende sejam considerados especiais, apontando o respectivo fundamento jurídico. (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos.
Na contestação, deverá a parte ré, ainda, manifestar-se ESPECIFICAMENTE sobre o(s) período(s) alegadamente laborado(s) em condições especiais, informando se reconheceu administrativamente a especialidade de algum período.
Em caso positivo, deverá informar EXPRESSAMENTE o dia do início e do fim de cada interregno, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:05
Decisão interlocutória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002258-37.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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