TRF2 - 5017082-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVITJE02F)
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11/09/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017082-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VERA LUCIA FANEZIO VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO O valor atribuído à causa revela-se insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/011.
Em se tratando de processamento perante a Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos do artigo 3º da norma acima citada, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excedem a alçada já mencionada.
Razão pela qual, declino da competência deste Juízo para o processamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal competente, em atenção aos arts. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e 64, § 1º, do NCPC, c/c o art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. 1.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
09/09/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:05
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:39
Determinada a citação
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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