TRF2 - 5002747-69.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-69.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIANA MENDES NUNESADVOGADO(A): ILZA CARLA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ237870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento do juizado especial cível por MARIANA MENDES NUNES, originariamente distribuída à 2º Vara Federal de Duque de Caxias em 03/04/2024, com o objetivo de condenar a União - Fazenda Nacional a processar a retificação das declarações dos anos de exercícios 2019 e 2020, com pedido de tutela e condenação em dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Decido A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2022, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estipulando como competência da 2ª Vara Federal de São João de Meriti as ações tributárias dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, estando vigente até 31 de julho de 2024.
Destaque-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, tratou das competências territorial e material no tocante a essa 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos seguintes termos: “Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: (...) c) Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti): alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis e detêm competência para as execuções fiscais, as ações de natureza tributária, as ações monitórias e as ações envolvendo títulos executivos extrajudiciais” A modificação da redação da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 ocorreu pela a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, nos seguintes termos: " Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) c) A competência territorial da 01ª e 02ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios da baixada fluminense para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem o recebimento do acervo remanescente da 2a.
Vara Federal de Nova Iguaçu, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais" (o destaque não é original).
Por fim, a atual Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2022, dispõe que: “Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à competência das ações tributárias, inclusive as de juizado especial, alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas, também os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo" Frise-se que, nas disposições gerais da Resolução do TRF2-RSP-2022/00107, foram inseridos os artigos que tratavam da mesma hipótese nas Resoluções anteriores - TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016 e TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022 – confira-se: "Art. 52 Ficam alterados os artigos abaixo da Resolução nº TRF2-RSP-2016 /00021, de 08 de julho de 2016, retificando o texto de parte dos art. 1º, 2º e 5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação, realocando-se o art. 10, II, c) para art.10, III, c): (...) Art.10 (...) III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: (...) c) A competência territorial da 1ª e 2ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias, inclusive as do rito dos juizados especiais, de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, sem o recebimento do acervo remanescente da 2a.
Vara Federal de Nova Iguaçu, nem mesmo redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais" (o destaque não é original).
Nova modificação da redação da Resolução do TRF2-RSP-2022/00107 de 05 de dezembro de 2022, ocorreu pela a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, nos seguintes termos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; (o destaque não é original) Assim, entendo que deve ser reconhecida a incompetência desse Juízo, considerando as disposições acima destacadas, pois essa demanda foi ajuizada antes da alteração de competência para recebimento das ações de juizado especial tributário do Município de Duque de Caxias e que o acervo do juizado especial tributário da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias não pode ser redistribuído. Registro que este Juízo, somente a partir de 1º de agosto de 2024 (Art. 48 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055), passou a ter competência para processar e julgar as ações do juizado especial cível em matéria tributária da Subseção de Duque de Caxias.
Registro, ainda, que a mencionada alínea 'c' da Resolução do TRF2-RSP-2022/00107 não permite a redistribuição de ações ajuizadas antes da vigência da atual regra de competência, inclusive dos processos a serem recebidos das Turmas Recursais. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 03/04/2024, redistribua-se o presente feito ao Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com as homenagens de praxe, a fim de que se possa dar regular prosseguimento do feito ou mesmo eventualmente suscitar conflito de competência. À secretaria para as providências cabíveis. -
11/09/2025 23:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM02S para RJDCA02S)
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:08
Decisão interlocutória
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10/09/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJSJM02S)
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-69.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIANA MENDES NUNESADVOGADO(A): ILZA CARLA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ237870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MENDES NUNES sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária referente a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, bem como a repetição do correspondente indébito.
DECIDO.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª ou 2ª Vara Federal de São João de Meriti. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:20
Declarada incompetência
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08/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:11
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00