TRF2 - 5005087-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005087-79.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: TANIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a realizar análise administrativa acerca do pedido de prorrogação Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Nota-se que, no caso em tela, discute-se a necessidade de análise do pedido de prorrogação e não os aspectos previdenciários que permitem ou não o gozo da benesse, como incapacidade ou qualidade de segurado.
Sendo assim, é aplicável o supramencionado entendimento.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. 1.
A partir de 02/12/2019, o segurado e seu representante precisam ter cadastro no gov.br para acessar os processos que são parte interessada. ↩ -
27/08/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO14S)
-
27/08/2025 20:25
Alterado o assunto processual
-
27/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:37
Declarada incompetência
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO36F)
-
22/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003432-48.2025.4.02.5116
Geziel de Oliveira Morais
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Aline Azevedo Manhaes de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003394-29.2021.4.02.5002
Carlos Ferreira Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003395-14.2021.4.02.5002
Rosimere de Oliveira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003391-74.2021.4.02.5002
Jorge Antonio de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009357-56.2024.4.02.5117
Alexandre de Almeida Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00