TRF2 - 5007214-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 03:05
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007214-60.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO GARCIAADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA DA SILVA (OAB RJ234484)ADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO GARCIA, que objetiva a implementação imediata do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), já concedido em sede administrativa, conforme acórdão proferido em recurso administrativo.
Sustenta o impetrante que, apesar da decisão favorável na esfera administrativa, não houve até a presente data a efetiva implantação do benefício, o que lhe causa grave prejuízo de caráter alimentar A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em exame, embora o impetrante tenha colacionado aos autos cópia do acórdão administrativo que reconheceu seu direito, não há nos autos cópia integral do processo administrativo respectivo.
Assim, não é possível aferir, neste momento, se houve trânsito em julgado administrativo e se a decisão encontra-se efetivamente em condições de ser executada.
Diante disso, mostra-se prematura a concessão da medida liminar, sendo necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer a regularidade do trâmite administrativo e a atual situação do benefício requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE5) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007214-60.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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