TRF2 - 5003312-50.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003312-50.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: LAYLA JORGINA BRANDAOADVOGADO(A): GUSTAVO BRAVIM GAGNO (OAB ES031647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para indenização ajuizada por LAYLA JORGINA BRANDÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ocorre, todavia, que conforme informado na petição inicial, a parte autora possui residência no município de São Mateus/ES, o qual se encontra sob a jurisdição da Vara Federal daquela cidade.
O estabelecimento das competências das Varas Federais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo atende, indubitavelmente, interesse público na descentralização da Justiça, objetivando melhor distribuição da prestação jurisdicional.
A competência funcional pode se verificar, dentre outra, quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função.
A competência funcional é espécie do gênero competência hierárquica, portanto, trata-se de competência absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Afasto a alegação de que consta do contrato previsão de foro, haja vista que da cláusula 23ª consta que a competência será da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, sem especificar a cidade.
Considerando, pois, o endereço fornecido pela parte autora, pode-se concluir que a competência atribuída à Subseção de São Mateus/ES ostenta natureza absoluta.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Vara Federal de São Mateus/ES. -
18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:23
Declarada incompetência
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003312-50.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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