TRF2 - 5083865-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083865-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCEARIA SANTA TERESA LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MERCEARIA SANTA TERESA LTDA em face de ato impetrado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a "concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que a ilustre Autoridade Coatora proceda imediatamente com a análise dos pedidos de ressarcimento nºs nºs 23814.36327.031023.1.1.18-5290, 06853.33482.031023.1.1.19-5004, 07450.61503.031023.1.1.18-4148, 28661.47285.031023.1.1.19-6837, 32665.02442.031023.1.1.18-2540, 16484.18216.031023.1.1.19-4275, 22692.02973.031023.1.1.18-4603, 11889.15037.031023.1.1.19-2100, 39988.05425.031023.1.1.18-8440, 39649.87975.031023.1.1.19-0737, 41516.78425.031023.1.1.18-4879, 07007.31738.031023.1.1.19-0137, 14643.49348.031023.1.1.18-0623, 20616.69686.031023.1.1.19-9469, 15857.32007.031023.1.1.18-0819, 20503.94451.031023.1.1.19-4779, 34226.51213.031023.1.1.18-5870 e 40442.70252.031023.1.1.19-9877, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem mandamental;" (p. 12/13 do evento 1, INIC1). Petição inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Certidão de custas recolhidas abaixo da metade, no evento 3. É o relatório necessário.
Decido.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) acostar aos autos cópia de seu contrato social, em que conste a outorga de poderes para representação em juízo, conforme instrumento de procurtação juntado no evento 1, PROC2; b) complementar o valor das custas, de acordo com a certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que recolhidas abaixo da metade.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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