TRF2 - 5005855-97.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005855-97.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que o réu seja condenado a conceder benefício de pensão por morte previdenciária, sob a alegação de ser maior incapaz.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação por meio da qual sustentou que a parte autora não comprovou ser inválida.
De modo que, não há qualquer irregularidade em sua conduta administrativa. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, no caso, a indireta (SEM A PRESENÇA DAS PARTES), na especialidade de PSIQUIATRIA, ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito Judicial, nomeado no sistema AJG, através do e-Proc; arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/24.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pela parte autora e pelo INSS: 1.
A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para qualquer trabalho e a tornava inválida para todo e qualquer trabalho, à época do óbito de sua mãe, em 02/03/2016? 2. A parte autora necessitava de constante assistência de terceira pessoa, à época do óbito de sua mãe, em 02/03/2016? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/24.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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07/01/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:42
Determinada a citação
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22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:12
Decisão interlocutória
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13/09/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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