TRF2 - 5001742-32.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001742-32.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ADRIANA REETZADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da cessação em 06/05/2025 (Evento 4, INFBEN3), mantendo-se o benefício pelo menos até 12/06/2026 (Evento 16), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01F)
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09/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/05/2025 00:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA REETZ <br/> Data: 12/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> Perito: HERLA
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07/05/2025 21:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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07/05/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 17:12
Juntado(a)
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07/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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