TRF2 - 5077384-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077384-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCCA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO LIMAADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição inicial, a parte autora informou o seguinte: “Apesar de diversas tentativas de agendar a avaliação social, o sistema não disponibilizava vagas.
Em razão dessa dificuldade, a solicitação foi indeferida por ausência da realização da referida avaliação.” Ao final da petição, requereu o prosseguimento do feito.
Ocorre que, diante do informado, forçoso reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento.
Por mais que a parte autora afirme que os documentos juntados seriam suficientes para corroborar as suas alegações, tal análise deve ser feita justamente por meio da avaliação administrativa social, sem a qual não haverá controvérsia passível de ser dirimida via prestação jurisdicional.
Com efeito, se a parte autora admite que não foi submetida à avaliação social administrativa, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo derradeiro 5 (cinco) dias para que a parte autora altere seu pedido com vistas a compelir o INSS a dar prosseguimento ao processo administrativo de concessão do benefício. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 05:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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