TRF2 - 5006835-81.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006835-81.2023.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte vitalícia à parte autora, com DIB em 22.11.2022 (data do óbito), devendo pagar atrasados a partir da mesma data.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implante o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Interposto recurso, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
14/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:50
Determinada a intimação
-
27/02/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição
-
05/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:52
Despacho
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003896-65.2021.4.02.5002
Michele Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005274-05.2025.4.02.5006
Raisa Monteiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jivago Monteiro de Alencar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011452-35.2023.4.02.5104
Joao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009731-35.2025.4.02.5118
Jorge Luiz Manoel Flausino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Reis Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003884-51.2021.4.02.5002
Diogo Guimaraes Pierri
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00