TRF2 - 5015712-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015712-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUZIA BARBOZAADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Eg.
STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mesmo posicionamento foi adotado pelo STF no julgamento da ADIn nº 2591 (Informativo nº 430). É certo que, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, impõe-se a presença dos demais requisitos previstos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, tais como a verossimilhança da alegação da parte e a hipossuficiência específica, relativa à dificuldade/impossibilidade de produção de provas.
Diante do exposto na exordial, bem como dos elementos de prova já carreados aos autos (evento 1, OUT10 a evento 1, EXTR16), reputo verossímil a alegação da parte autora quanto à obtenção de empréstimos e realização de operações por terceiros, mediante fraude que, pela experiência deste juízo no exame de múltiplos processos, revela-se como ocorrência comum, em circunstâncias idênticas e/ou muito semelhantes às narradas pela autora.
Verifico, ainda, que imputar à autora o ônus de comprovar a não contratação e não realização das operações indicadas na inicial tornaria excessivamente difícil a prova de suas alegações em juízo, sendo decerto muito mais simples imputar à instituição bancária ré, detentora de todos os registros e documentos referentes às contratações e operações, a comprovação de sua regularidade.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus probatório requerida pela parte autora (evento 1, INIC1 e evento 47, REPLICA1), imputando ao réu BANCO BRADESCO S.A. o ônus de comprovar a regularidade das contratações de empréstimos e das transferências indicadas como fraudulentas na exordial.
Deferida a inversão do ônus probatório quanto ao ponto acima, permanece o autor com o ônus de desconstituição, em relação aos novos elementos eventualmente apresentados pela ré.
Intimem-se as partes para ciência acerca da presente, bem como para requerer o que entenderem cabível, inclusive quanto a outras provas que pretendam produzir à luz da redistribuição do ônus probatório, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:03
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2024 12:10
Juntada de Petição
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08/11/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/11/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/10/2024 17:01
Determinada a intimação
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29/10/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 20:29
Determinada a citação
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12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição
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16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:54
Determinada a intimação
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18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 13:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE03F para RJRIO22S)
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15/03/2024 11:56
Declarada incompetência
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14/03/2024 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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