TRF2 - 5002394-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA HELENA SOARES CASTILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA (OAB RJ113905) DESPACHO/DECISÃO 1.
A ré CONAFER não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada (eventos 8 e 12).
Assim, decreto sua revelia, sem a produção dos efeitos materiais, tendo em vista o litisconsórcio com o INSS (art. 345, II, CPC).
Destaque-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC). 2.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 3.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 4.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 12:59
Intimado em Secretaria
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:46
Intimado em Secretaria
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10/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 17:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:11
Determinada a citação
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29/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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