TRF2 - 5027041-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027041-17.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 10/09/2025. -
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027041-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLA CHAYNE VASCONCELOS JORIOADVOGADO(A): RICARDO TAVARES GUIMARÃES JÚNIOR (OAB ES018471) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter manifestado entendimento diverso, submeto-me ao atual entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Do pedido de tutela provisória A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033439-48.2023.4.02.5001
Luiz Carlos Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004008-34.2021.4.02.5002
Maraisa de Cassia da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062401-04.2025.4.02.5101
Jose Everaldo Rodrigues de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004013-56.2021.4.02.5002
Juliana Trolis de Vargas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004012-71.2021.4.02.5002
Aline Casimiro Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00