TRF2 - 5033439-48.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033439-48.2023.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ CARLOS CHAVESADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA7.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 20/09/1980 a 15/11/1997, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural os períodos de 21/06/1970 a 20/12/1977, 16/11/1997 a 30/12/1999 e 30/08/2018 a 03/12/2018; b) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), com efeitos desde 03/12/2018 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 03/12/2018 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/12/2018, deduzindo-se os valores recebidos a título do NB 213.889.614-0, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:03
Decisão interlocutória
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17/12/2024 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:33
Decisão interlocutória
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22/05/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 23:05
Determinada a intimação
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07/03/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/09/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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