TRF2 - 5084304-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084304-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYSE MARIA MALAFAIA QUINTANADVOGADO(A): TATIANA MALAFAIA QUINTAN (OAB RJ181533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DAYSE MARIA MALAFAIA QUINTAN em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$74.684,80 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do débito do imposto de renda, e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da demandante na dívida ativa, até que se julgue o mérito da ação Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em que pese haver nos autos provas da alegada doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a parte autora não demonstrou de forma concreta como os descontos decorrentes do Imposto de Renda impactam a realização de seu tratamento.
O "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 01/10/2024, mas apenas em 20/08/2025, aproximadamente 1 ano depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
05/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084304-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYSE MARIA MALAFAIA QUINTANADVOGADO(A): TATIANA MALAFAIA QUINTAN (OAB RJ181533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DAYSE MARIA MALAFAIA QUINTAN em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$58.961,75 (cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do débito do imposto de renda, e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da demandante na dívida ativa, até que se julgue o mérito da ação Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 4, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; c) Documento que comprove o pagamento do valor de R$102.996,70 (cento e dois mil novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista que o Precatório foi pago no valor de R$99.428,23 (noventa e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), conforme Anexo 14 do Evento 1; d) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Na oportunidade, esclareça a parte autora, documentalmente: a) a natureza jurídica dos dois proventos recebidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro-SEFAZ RJ, constante em sua DIRPF 2025/2024, no Anexo 18 do Evento 1; b) a data do deferimento do INSS ao pedido de isenção de imposto de renda, haja vista não constar essa informação no Anexo 19 do Evento 1. 6.
Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
JRJ14717 -
02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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