TRF2 - 5002483-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002483-78.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando: (i) Seja autorizada aplicação da sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente no que se refere ao “Método Indireto Subtrativo” eleito pelo legislador, para que a Impetrante possa apurar os créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, e promover em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado; (ii) Seja a Impetrante autorizada a compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valendo-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido.
Afirma, em síntese, que: a) A impetrante é uma empresa do setor atacadista de alimentos e bebidas e recolhe PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03; b) Com a edição da Lei nº 14.592/23, foi excluído o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, o que é ilegal; c) A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, promovida pela Lei nº 14.592/2023, viola a sistemática da não cumulatividade adotada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que se baseia no chamado “método indireto subtrativo”; d) Esse método, conforme reconhecido na exposição de motivos da MP nº 135/2003, determina que os créditos devem ser apurados sobre o valor dos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos indicados na legislação, independentemente dos tributos destacados na operação anterior; e) A Lei 14.592/23 intentou modificar o sistema da não cumulatividade, previsto no art. 195, §12 da Constituição Federal, ao alterar os critérios para apuração dos créditos.
Em outras palavras, o legislador não trouxe uma limitação em relação aos itens listado no §3 do art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, mas sim uma modificação à lógica do sistema; f) O ICMS integra o valor do bem adquirido e, portanto, compõe o custo de aquisição, razão pela qual deve ser considerado na apuração dos créditos das contribuições, conforme previsto no §1º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03; g) A alteração legislativa que excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS deveria ter sido promovida por meio de Lei Complementar, conforme determina o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que diz respeito à definição de crédito tributário.
No entanto, a Medida Provisória que deu origem à Lei nº 14.592/2023 tratou justamente de matéria que exige esse tipo de instrumento normativo, o que configura vício formal e compromete sua validade constitucional; h) A nova regra não respeitou o prazo de 90 dias exigido para a cobrança de contribuições sociais, conforme o art. 195, §6º da Constituição; i) O STF e o STJ reconhecem que o ICMS compõe o valor do bem e o custo de aquisição.
Ademais, decisões judiciais recentes (inclusive do TRF da 2ª Região) têm concedido liminares favoráveis à inclusão do ICMS na base de crédito.
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Evento 1.
Custas judiciais iniciais recolhidas (Anexos 2 e 3).
Evento 5.
Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória.
Evento 10.
A União informa seu interesse no feito.
Evento 14.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, nas quais aduz que: a) A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS foi promovida pela Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluindo o inciso III para vedar expressamente o creditamento do ICMS destacado na nota fiscal; b) A decisão do STF no julgamento do Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, reforça a lógica de que esse imposto não integra o faturamento da empresa.
Por consequência, sustenta que não há razão para que o ICMS componha a base de cálculo dos créditos, pois isso geraria assimetria no regime não cumulativo; c) A sistemática da não cumulatividade exige simetria entre débitos e créditos.
Assim, se o ICMS não integra a base de cálculo do débito, também não deve integrar a base de cálculo do crédito, sob pena de se permitir o aproveitamento de valores que não foram tributados, o que resultaria em benefício indevido ao contribuinte; d) O ICMS é um tributo que apenas transita pela contabilidade da empresa, sendo repassado aos Estados.
Por esse motivo, não representa custo efetivo para o contribuinte e, portanto, não deve ser considerado como despesa ou encargo apto a gerar crédito de PIS/COFINS; e) A inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos poderia gerar saldos credores indevidos e comprometer a arrecadação da Seguridade Social, além de abrir margem para práticas abusivas e fraudes tributárias; f) A alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023 não implica majoração de tributo, mas apenas ajusta a sistemática de apuração de créditos.
Por isso, entende que não há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da Constituição; g) Com base no julgamento do Tema 756 pelo STF, o legislador ordinário possui competência para disciplinar a sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS, inclusive para vedar o creditamento do ICMS, desde que respeitados os princípios constitucionais; h) No mais, trata de normas afetas à compensação, repetição do indébito e correção monetária. Evento 18.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento normal do feito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido. De plano, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.150.894/SC, nº 2.150.848/RS, nº 2.150.097/CE e nº 2.151.146/RS ao Tema repetitivo nº. 1364, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e determinou, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem acerca da seguinte questão delimitada: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Vejamos a tabela disponível no sítio eletrônico do STJ: Sendo assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do Tema nº. 1364 de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo este Juízo analisar o mérito enquanto a questão ainda estiver pendente de solução por aquele tribunal. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, providencie-se a vinculação do processo ao Tema nº. 1364 e suspenda-se o curso do feito até o julgamento pelo STJ. 3. Noticiado o julgamento do tema, intime-se a parte autora, por esta própria decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Diligências a cumprir: Intimar as partes (5 dias);Cadastrar o processo vinculado ao tema 1.364, realizando a suspensão no sistema;Realizado o julgamento do tema, intimar a parte autora, por esta própria decisão, 5 dias. -
10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição
-
21/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
04/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004042-09.2021.4.02.5002
Altamiro Firmino Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005966-30.2023.4.02.5117
Luiz Emanoel Martins Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004044-76.2021.4.02.5002
Rubens Cristiano Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003851-65.2025.4.02.5117
Ronaldo Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027056-83.2025.4.02.5001
Sandra Maria Neiva Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dagmar Ramalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00