TRF2 - 5012644-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012644-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA (OAB RJ186143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 09/05/2025, protocolo nº 2006804241." Aduz ter protocolado requerimento administrativo junto ao INSS em 09/05/2025 (2006804241), visando a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) que permanece sem análise há mais de quatro meses, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99, não obstante laudos médicos anexados aos autos.
Argumenta que a demora injustificada na análise do requerimento administrativo viola o direito líquido e certo da agravante, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade financeira como mãe de criança menor de um ano de idade, sendo o benefício sua única fonte de renda após o afastamento do trabalho por motivo de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 27/08/2025, por ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 09/05/2025, protocolo nº 2006804241.
Relata a parte impetrante que apresentou requerimento para solicitar benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) e que estaria pendente de análise desde 09/05/2025.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 10 do evento 1.
Evento 6, decisão da 40ª Vara Federal declinando da competência.
Evento 14, decisão deste juízo deferindo a gratuidade e determinando a emenda da inicial.
Evento 17, a impetrante junta documentos. É o Relatório. DECIDO.
Em relação ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº 2006804241, que estaria pendente desde 09/05/2025.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento relativo ao auxílio-doença cabe observar como parâmetro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Todavia, com base nos documentos adunados aos autos, não é possível apurar a data de protocolo do requerimento, não obstante a exigência de comprovação de plano do direito, dada a via adotada.
Assim, não é possível aferir quanto à demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo da impetrante.
Ausente, nesses termos, a probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc. Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº 2006804241.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Após, ao MPF e voltem conclusos para sentença.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 09/05/2025, protocolo nº 2006804241." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravante formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/05/2025 (evento 27, PROCADM2), que se encontra pendente de análise até a presente data.
O mandado de segurança foi impetrado em 27/8/2025.
A questão trazida aos autos é objeto de inúmeros ações ajuizadas em face do INSS que culminou com a homologação de acordo formulado entre as partes pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral. No acordo, restou estabelecido que: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: (...) CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílioacidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Da análise dos documentos anexados ao processo originário, verifica-se que a agravante deu entrada em requerimento administrativo para Auxílio por Incapacidade Temporária em 06/05/2025 (evento 27, PROCADM2), estando o mesmo pendente de análise (evento 1, PADM10).
Com efeito, conforme constou no termo de acordo formulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a autarquia possui 45 dias para a análise do requerimento de incapacidade temporária, que começará a contar a partir da data da realização da perícia médica, nos termos do inciso 2.2.I.d, da cláusula segunda, acima transcrita.
Nesse sentido, não restou demonstrado documentalmente pela agravante a marcação da perícia médica, evento necessário para a análise de eventual descumprimento do acordo por parte do INSS.
Resta consignar que a mesma tinha ciência de que deveria realizar o agendamento da perícia médica, conforme consta no documento do evento 1, ATESTMED4: Destarte, não reputo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência requerida.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
08/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/09/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 22:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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