TRF2 - 5004856-67.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004856-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JUCIMARE DOS SANTOS CRUZADVOGADO(A): RUBENS CESAR RANGEL (OAB ES026851) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos ali indicados, quais sejam: 5001082-34.2022.4.02.5006 e 5000517-36.2023.4.02.5006.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar nos autos a existência de indeferimento do seu pedido realizado em sede administrativa (inclusive nos casos de prorrogação de benefício), ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento como condição necessária ao exame de mérito da presente ação, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.Juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Regularizar a representação do(a) advogado(a) subscritor da petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC (em se tratando de pessoa iletrada, a procuração deve ser outorgada por instrumento público ou assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas).
Estando em ordem, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial cópia dos laudos médicos produzidos em todas as perícias a que o autor fora submetido, OU em especial a cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição (SABI, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição etc), nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar PROPOSTA DE ACORDO ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. -
08/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 00:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 16:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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