TRF2 - 5003861-85.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003861-85.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SOLANGE LARANJEIRA GOULART DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DA DII COM BASE EM LAUDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS PARTICULARES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária a partir de 23/08/2024. 2.
Alega a parte recorrente que há robusta prova documental indicando que a limitação laborativa já estava configurada desde 12/11/2023, quando da DER.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial, o que comprometeu a correta fixação da DII. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 23/08/2024, “Apresenta prontuário do Hospital Dr Munir Rafful de 23/08/2024 com relato de internação para tratamento de cardiopatia” conforme (evento 35, PRONT4). Portanto, fixo o início da incapacidade em 23/08/2024.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 42, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
A quesitação apresentada deve ser indeferida, eis que não suscita dúvidas ou contradições do laudo.
Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução ou replicar as conclusões do Perito.
Assim, não vejo conveniência em retardar a solução do feito, tendo em vista que no laudo o perito já explorou tal aspecto acerca do exame clínico efetuado no ato pericial e exame dos documentos médicos apresentados, bem como apresentou minucioso parecer acerca das patologias que acometem a parte autora e gera a incapacidade temporária para a sua atividade laboral. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, cuidadora de idosos, com primeiro grau incompleto, apresenta "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M17.0 - Gonartrose primária bilateral, M25.5 - Dor articular, M54.4 - Lumbago com ciática, M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e I10 - Hipertensão essencial (primária)", encontrando-se temporariamente incapacitada para o labor desde 23/08/2024.
Segundo o expert, a DDI foi fixada em razão de "prontuário do Hospital Dr Munir Rafful de 23/08/2024 com relato de internação para tratamento de cardiopatia". (evento 37, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade e seu início, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
O parecer está suficientemente motivado e não contém lacunas ou contradições que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos adicionais.
A simples existência de documentos particulares anteriores não tem força, por si só, para afastar a conclusão técnica judicial, especialmente diante da análise clínica presencial. 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2025 09:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 14:03
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição
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21/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:44
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 11:59
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE LARANJEIRA GOULART DA SILVA <br/> Data: 30/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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02/09/2024 08:30
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 23:52
Determinada a quebra de sigilo telemático
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30/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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30/07/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 21:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE LARANJEIRA GOULART DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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24/07/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:38
Determinada a citação
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23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 21:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 16:43
Determinada a intimação
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 13:48
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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04/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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