TRF2 - 5001721-36.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001721-36.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GILSON DAS CHAGAS COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO GASPAR RODRIGUES (OAB RJ247031) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA POR PERÍODO DE GRAÇA PROLONGADO.
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES.
RECOLHIMENTOS COM ATRASO DESCONSIDERADOS.
TEMA 192 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária entre 17/03/2023 e 15/12/2023. 2.
Alega a parte recorrente que as contribuições entre 06/2021 e 12/2022 foram recolhidas em atraso e, por isso, não poderiam ser computadas para fins de carência.
Aduz que no momento da DII, o autor não teria recuperado a carência.
Invoca a tese do Tema 176 da TNU sobre a necessidade de observância da legislação vigente no momento da DII. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, observo que, de acordo com o CNIS do Evento 2, o último recolhimento tempestivo do autor, antes do início da incapacidade, foi o referente à competência de 05/2021, sendo que, no entanto, os recolhimentos referentes às competências de 06/2021, 07/2021, 10/2021 e 11/2021, na qualidade de contribuinte individual, também devem ser computados para fins de carência, uma vez que, nas datas de recolhimento das referidas contribuições, o autor ainda não havia perdido sua qualidade de segurado (Tema 192 da TNU).
Além disso, apesar da última contribuição válida para fins de carência ter sido referente à competência de 11/2021, observo que, durante o período de 01/2011 a 11/2021, o autor efetuou o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, verifico que, na data de início da incapacidade (13/02/2023), o autor ainda mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, também preenchia o requisito da carência.
Logo, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (17/03/2023) até 05/12/2023. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme bem fundamentado na sentença, os recolhimentos até 11/2021, ainda dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, foram válidos para fins de carência, de acordo com o Tema 192 da TNU. 5.
Além disso, em virtude da existência de mais de 120 contribuições mensais anteriores sem perda da qualidade de segurado, houve a prorrogação do período de graça para 24 meses, acrescidos de mais 12 meses por situação de desemprego involuntário presumido (art. 15, §§1º e 2º da Lei 8.213/91). 6.
A tese do INSS sobre a necessidade de 6 contribuições após reingresso não se aplica ao caso, pois não houve perda da qualidade de segurado, conforme analisado.
A jurisprudência da TNU (Tema 192) estabelece que contribuições recolhidas dentro do período de graça são válidas para efeito de carência, o que reforça a correção da sentença. 7.
Ainda que algumas contribuições tenham sido recolhidas com atraso, não foram consideradas para a contagem da carência, justamente para respeitar o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
O fundamento da concessão está na manutenção da qualidade de segurado via período de graça prolongado, e carência já cumprida anteriormente. 8.
Ademais, a incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia médica administrativa, fixando o período de afastamento entre 13/02/2023 e 05/12/2023, data da DCB. 9.
Desse modo, o autor manteve a qualidade de segurado até, pelo menos, 30/11/2023, o que abrange a DII fixada administrativamente.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:20
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/02/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 14/10/2024 20:01:11)
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 21:21
Determinada a intimação
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31/07/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 22:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2024 22:14
Determinada a citação
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19/04/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 14:54
Determinada a intimação
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19/03/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/03/2024 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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