TRF2 - 5006809-91.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006809-91.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: ATACK REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357)EXECUTADO: GUSTAVO DE PAIVA BONNEMASOUADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) requer o desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, bem como o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis de sua propriedade, além do acesso à petição do EVENTO 50 e seus anexos, sob a alegação de que parcelou o débito exequendo em data anterior às constrições (EVENTO 85).
A União Federal se manifestou no EVENTO 88, requerendo a suspensão do feito, em razão do parcelamento dos débitos; não se opondo à utilização do valor bloqueado para amortização do acordo, e alegando que o parcelamento não implica em liberação dos eventuais valores constritos ou de outras garantias anteriores à negociação (Tema 1.012/STJ). Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, registro que a parte executada já foi devidamente intimada acerca da penhora de valores via SISBAJUD (EVENTO 43).
Quanto ao nível de sigilo com o qual a exequente protocolou o requerimento de penhora no EVENTO 50, a manutenção do segredo em nível 2 - em que se permite a visualização do processo e das peças somente pelos usuários internos e órgãos públicos, restringindo o acesso da parte requerida, o qual se daria somente mediante permissão expressa - somente se fez necessária até o cumprimento das medidas determinadas abaixo, objetivando, assim, garantir a sua eficácia. Após o cumprimento das medidas determinadas, já foi retificado o sigilo do processo para Nível 1: segredo de justiça – visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
Quanto ao pedido de liberação das constrições realizadas nos presentes autos, é certo que a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento.
No entanto, o parcelamento suspende a execução fiscal no estado em que se encontra, preservando, deste modo, a penhora já realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INCLUSO NO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2 - A adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, porventura existente, podendo, no máximo permirtir-se ao executado fazer aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. 4.
A série de conseqüências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetida a uma ação executiva, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª.
Região, Agravo de Instrumento 170.040, relator Luiz Antônio Soares, DJF2R 04.05.2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO.
NTN-B.
TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO.
OMISSÃO DA EXECUTADA.
PENHORA DE VALOR A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 11.941/2009.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O ato inicial, pelo qual o contribuinte manifesta seu interesse de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem suspende o curso da execução fiscal, de modo a impedir a penhora, até porque, no caso dos autos, a informação da adesão somente foi produzida depois de formalizada a garantia vinculada à execução fiscal.
Caso em que o procedimento aguardava providências do contribuinte e, antes disto foi efetuada a penhora que, assim, deve ser mantida nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, impedindo, pois, o seu levantamento. 3.
Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a penhora no rosto dos autos do MS nº 1999.61.00.026968-0. (TRF3, AI 201003000043350, Terceira Turma, Rel.
Juiz Nery Junior, DJF3 CJ1 31/05/2010) No caso dos autos, as penhoras on line implementadas nos EVENTOS 20 e 22, e a penhora do imóvel implementada no EVENTO 76 - fl. 82, ocorreram em 25/10/2020 e 22/10/2024, respectivamente - antes, portanto, do parcelamento da dívida, que somente se efetivou em 29/01/2025.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições implementadas nos presentes autos.
Por outro lado, a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:40
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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12/06/2025 10:29
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/03/2025 20:57
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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24/10/2024 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 07/06/2024 17:34:50)
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11/03/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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06/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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03/10/2023 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2023 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2023 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/09/2023 15:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/06/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 14:40
Decisão interlocutória
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17/01/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/12/2022 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/11/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/11/2022 08:59
Decisão interlocutória
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07/11/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2022 16:24
Juntada de Petição
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21/07/2022 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2022 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2022 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/03/2022 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/01/2022 13:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/01/2022 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/01/2022 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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15/12/2021 17:34
Despacho
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22/11/2021 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2021 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2021 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2021 16:36
Juntada de Petição
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17/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2021 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2021 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2021 16:49
Juntada - Peças Digitalizadas
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03/02/2021 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2021 08:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2021 08:06
Expedição de ofício - 1 carta
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10/12/2020 15:19
Juntada - Peças Digitalizadas
-
04/12/2020 20:28
Juntada - Peças Digitalizadas
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17/11/2020 12:35
Juntada - Peças Digitalizadas
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30/10/2020 10:45
Juntado(a)
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30/06/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2020 21:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2020 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/03/2020 11:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/02/2020 10:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/02/2020 10:59
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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20/02/2020 09:27
Juntada de Petição
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05/12/2019 13:47
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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27/11/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2019 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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16/08/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2019 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2019 14:54
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/04/2019 19:17
Despacho/Decisão - Determina Citação
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08/04/2019 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/04/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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