TRF2 - 5005084-25.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005084-25.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: UDENILTON MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) CASO CONCRETO - Requisito etário A prova da idade da parte autora, que hoje conta com 72 anos, é feita por meio do documento do evento 1, RG5. Vale frisar que a parte autora completou 65 anos em 20/02/2017, data anterior ao requerimento administrativo.
Requisito socioeconômico Núcleo familiar A verificação socioeconômica do evento 17, CERT2 revelou que moram com o autor a sua esposa Maria Helena Souza Lima Martins - *27.***.*45-71.
Condições do imóvel Pelas fotos juntadas na verificação em análise, em conjunto com a própria certidão do i.
Oficial de Justiça, nota-se a parte autora reside em imóvel próprio, bem conservação, porém apenas com mobília básica e sem qualquer indício de omissão de renda.
Trata-se de imóvel de alvenaria, de laje (coberto com telhado). O imóvel está no sobrado. Possui piso em cerâmica.
As paredes possuem reboco.
Possui quarto, sala, cozinha e banheiro, e área.
Há algumas marcas de infiltração. Possui um banheiro.
Em seu aspecto geral, o imóvel está bem conservado. Possui rede de esgoto e água tratada.
O autor informou que a entrada da casa é pela escada, situada no quintal da casa de baixo. Existe uma outra escada dentro da casa. É possível acesso pelo interior das residências.
O autor informou que essa escada interna é utilizada em caso de emergência.
O autor afirmou que não paga conta de água; não paga conta de luz.
Ambos os serviços são cedidos pelo filho (casa de baixo). O autor informou que não há conta de telefone.
Afirmou que o botijão de gás é de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Informou que é comprado pelo filho Thiago.
Renda per capita O autor afirmou que a renda da família é o valor do benefício da Sra.
Maria Helena (salário mínimo - R$ 1.412,00 - mil quatrocentos e doze reais). O autor esclareceu que a Senhora Maria Helena vende produtos da Natura aos sábados.
E consegue valores aproximados entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em comissão.
O autor afirmou que possui um veículo em seu nome.
RNC 2H85.
O veículo ano 2021, FIAT CRONOS Drive 1.3.
Combustível: álcool/gasolina.
Cor preta. O autor informou que o veículo é financiado, é utilizado por seu filho, Thiago.
Informou que veículo é pago por seu filho, que o utiliza como instrumento de trabalho. O Sr.
Thiago Souza Martins - RG. 20.447.364-9/DIC, presente ao ato, CONFIRMOU que utiliza o veículo e paga as prestações.
O autor afirmou que não compra roupas ou calçados.
Afirmou que recebe doação do filho, Thiago.
O autor afirmou que faz uso do medicamento ALENIA (2 x dia). Informou que custa R$ 110,00 (cento e dez reais).
Informou que o valor é pago por seu filho Thiago.
O autor afirmou apresentou os seguintes medicamentos de uso da Sra.
Maria Helena (64 anos): Clopidogrel (manipulado); compostos manipulados; Colírio (nome ilegível); Nifedipress 20 mg; Aradois; Ciprifibrato 160 mg; Sinvastatina 40 mg; Succinato de Metoprolol; Puran T4;Glifage 500 mg;forxiga 10 mg; Clonazepam 2 mg.
Informou que os gastos são de, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conclusão Apesar dos gastos declarados ao Oficial de Justiça, não foi demonstrada a vulnerabilidade econômica.
Não obstante as fotos indicarem que a residência encontra-se em boas condições de manutenção, o imóvel está guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A casa é própria e, portanto, permite que a parte autora e sua família vivam no local sem ônus. (evento 17, CERT2).
Além disso, verifica-se, que o filho do autor presta auxílio alimentar ao mesmo. Como bem ressaltou o INSS, vale lembrar que a assistência social pública se presta de forma subsidiária, apenas naquelas situações em que a assistência familiar e particular não se mostra operantes, tendo o BPC caráter excepcional, ao qual fazem jus apenas as pessoas que vivam em situação de extrema miserabilidade. Portanto, a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, não restou comprovado o requisito da miserabilidade – ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência - essencial ao deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 17, CERT2), a esposa do autor recebe um salário mínimo a título de aposentadoria, bem como vende produtos da Nataura aos sábados, auferindo valores aproximados entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em comissão.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua esposa, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Ademais, a casa é cedida pelo seu filho, que mora no andar de baixo, bem como água, luz, gás e medicamentos também são custeados por ele.
Ainda, recebe de seu filho doações de alimentos.
O autor possui um veículo em seu nome, ano 2021, FIAT CRONOS Drive 1.3, que foi informado ter sido financiado e pago por seu filho, que o utiliza como instrumento de trabalho. 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Verifica-se, que, além da renda per capita superior ao critério legal, o autor encontra suporte material adequado de seus familiares, que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia e afasta a miserabilidade alegada, impedindo a intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 01:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 21:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 03:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/09/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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