TRF2 - 5035320-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035320-80.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: A2B INTEGRA SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$80.074,85, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 2 24 004605-71 e 70 2 23 016479-08.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 12, requerendo a nulidade do titulo executivo diante de vícios formais insanáveis de fundamentação que maculam a sua exigibilidade.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, no evento 17, que os débitos foram regularmente inscritos, apresentando as CDAs todos os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Portanto, não tendo o excipiente apresentado qualquer prova inequívoca de nulidade das CDAs, mas apenas proferido ilações genéricas, e ante a presunção de liquidez e certeza que milita em prol dos títulos, o reconhecimento de sua higidez é de rigor.
Sustenta, por fim, que as inscrições foram objeto de parcelamento antes do ajuizamento da demanda.
RELATEI.
DECIDO.
As alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação.
A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:16
Despacho
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15/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 10:07
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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25/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:39
Determinada a citação
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24/04/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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