TRF2 - 5004692-39.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004692-39.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RAFAELA CARLOS NAVEGA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUTORA ENCONTRA SUPORTE ADEQUADO DE SEUS FAMILIARES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 23/10/2024 (evento 17, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, acompanhante de idosos, com 32 anos de idade, porta CID T932 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023.
O perito esclarece que a autora tem dificuldade de mobilidade no pé esquerdo, tratando-se de deficiência em grau leve; a autora está em acompanhamento médico, será submetida a nova cirurgia, que irá minimizar a sequela apresentada; a autora poderá ter uma vida próximo do normal, que permita desempenho das atividades cotidianas após a cirurgia.
Enfatiza o expert que a deficiência iniciou-se em 16/09/2023 e a recuperação deve durar mais de 2 anos.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não houve impugnação ao laudo pericial. Da condição social. Foi realizada verificação social na data de 13/12/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 30, RELT2.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu filho, Bryan, de 13 anos de idade.
O imóvel em que residem é de propriedade de sua mãe, que reside no imóvel vizinho.
A residência é descrita pela oficial de justiça como pequeno, simples e de 2 pavimentos.
A parte térrea é composta por garagem e cozinha.
O segundo pavimento é composto por 2 quartos e 1 banheiro. Há coleta pública de lixo, iluminação pública e rede pública de esgoto.
A renda mensal declarada é de R$ 650,00, advinda do Programa Bolsa Família.
O pai do filho da autora "paga a mensalidade da escola ao invés de pagar pensão alimentícia em dinheiro".
As despesas declaradas são R$ 160,00 de energia elétrica e R$ 80,00 de água. A autora não soube informar o gasto mensal com medicamentos, e declarou que tem obtido os remédios por doações.
Também, declarou não fazer uso de palmilha, por falta de condições financeiras.
Pois bem.
Ainda que a renda familiar seja nula, uma vez que o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), preconiza que não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, não se visualiza, no presente caso, uma situação de desamparo social e material capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado É sabido que a intervenção pública é subsidiária, devendo ser prestada apenas na hipótese de impossibilidade de a pessoa com deficiência prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/1993. Extrai-se do laudo social que a família da autora (mãe e irmão) prestam auxílio com moradia e pagamento de despesas. Ademais, as fotos do imóvel não apresentam uma residência de pessoa que vive em situação de vulnerabilidade social - TV de tela plana em ambos os quartos, computador, ar condicionado, armários em excelente estado, fogão de 6 bocas e eletrodomésticos.
Com efeito, não vejo situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
O papel assistencial do Estado é, indubitavelmente, supletivo do amparo familiar.
Por fim, ressalto que não foram comprovadas despesas extraordinárias necessárias aos cuidados especiais que uma pessoa com deficiência precisa.
Os gastos com luz e água não diferem daqueles indispensáveis à subsistência de qualquer outra família brasileira, estando ou não entre seus membros pessoa deficiente ou idosa.
Registro, ainda, que o núcleo familiar não arca com pagamento de aluguel, diferentemente do que ocorre com a maioria das famílias necessitadas.
Os gastos com medicação não foram apresentados nos autos e, de igual modo, não foi comprovada a recusa do sistema público de saúde em fornecê-la. É preciso ter em conta que o benefício assistencial, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, bem como levando em conta o contexto histórico, social e econômico do País, tem como finalidade retirar as pessoas de uma situação de risco relativo às suas necessidades vitais.
Assim, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício assistencial, pois não restou devidamente comprovada sua miserabilidade. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 30, RELT2), verifica-se que a única renda da parte autora, de 32 anos, constitui os R$ 650,00 que recebe a título de Bolsa Família.
A autora reside com seu filho, de 13 anos de idade.
Considerando que são excluídos do cálculo da renda per capita familiar benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família e o BPC concedido a outro membro do grupo familiar, conforme § 4º e § 14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a renda familiar per capita é igual a zero. 6.
Ocorre que a autora não possui gastos com aluguel, pois o imóvel é cedido pela sua mãe, nem com energia elétrica, que é paga pelo seu irmão.
O genitor do filho custeia a mensalidade escolar. Com isso, verifica-se que a parte autora encontra suporte familiar material adequado, que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia, o que afasta a miserabilidade alegada.
Resta impedida, assim, intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Por outro lado, as condições de moradia mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos.
Conforme bem pontuado na sentença, "as fotos do imóvel não apresentam uma residência de pessoa que vive em situação de vulnerabilidade social - TV de tela plana em ambos os quartos, computador, ar condicionado, armários em excelente estado, fogão de 6 bocas e eletrodomésticos". 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/12/2024 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/11/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 17:20
Despacho
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15/11/2024 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 23:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/11/2024 08:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/08/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA CARLOS NAVEGA SILVEIRA <br/> Data: 23/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:24
Determinada a citação
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15/07/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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