TRF2 - 5005974-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Peticao Civel (Turma) Número: 50129646820254020000/TRF2
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005974-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RICARDO FRANK SOARES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DA SILVA MADRUGA PAES (OAB RJ201592)ADVOGADO(A): VIVIAN QUINTAN PEREIRA (OAB RJ145159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÕES PRESENTES NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A MISERABILIDADE ALEGADA.
AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDIN;ARIOS COM SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do impedimento de longa duração. O requisito do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993 resta incontroverso, tendo em vista o reconhecimento na via administrativa (evento 1, PROCADM18, p. 33). Da condição social. Foi realizada verificação social na data de 21/11/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 28, RELT2.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu pais, em imóvel próprio.
A renda mensal declarada é de R$ 2.824,00, proveniente da soma das aposentadorias por idade recebidas por ambos os genitores do autor, cada uma no valor de um salário mínimo (R$1.412,00).
Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Cumpre destacar que essa norma corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 580.963, com repercussão geral reconhecida.
A parte autora preenche, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016), firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
No caso em tela, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A verificação social indicou uma casa em bom estado de conservação, composta por varanda, 1 sala, 2 quartos, copa, cozinha, banheiro e área de serviço.
A casa é construída de alvenaria, pintada externa e internamente, guarnecida por móveis e utensílios modestos, mas em bom estado.
Desse modo, constato que o autor está devidamente assistido, numa situação comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que, mais uma vez ressalto, não entendo ser o caso da parte autora.
Vale mencionar que o dever de sustento e amparo às pessoas deficientes deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido.
Fica mantida a decisão denegatória do INSS. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 28, RELT2), verifica-se o autor vive com seus pais.
A renda mensal declarada em 2024 era de R$ 2.824,00, pois ambos os pais recebem um salário mínimo cada a título de aposentadoria rural (R$1.412,00, à época). Conforme o § 14 ao artigo 20, os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não serão computados no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, pelo que a renda per capita familiar é zero. 6.
Em sede administrativa (evento 1, PROCADM18), o benefício foi indeferido por falta de inscrição no CadÚnico (evento 1, DECL12).
Conforme informações da própria autora em sede recursal, "de acordo com o órgão responsável pela inscrição, o grupo familiar composto pelo Recorrente e seus genitores, não possui perfil financeiro para serem inscritos no cadastro único para programas sociais do governo federal, conforme as normas estabelecidas pelo Decreto nº 11.016 de 29 de março de 2022". 7.
Cabe ressaltar que tanto a Lei 8.742/1993 quanto o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8742/93, e a Portaria Conjunta nº 3/2018, que regulamenta o procedimento de requerimento do benefício de prestação continuada, exigem a inscrição da família no Cadúnico, para fins de concessão e manutenção do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. --- Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem: I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa; II - possuir residência no território brasileiro; III - estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.” --- Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) 8.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não há gastos extraordinários com medicamentos.
Quanto a tratamentos de saúde, o autor faz acompanhamento semestral com médico neurologista da rede pública (CRAS).
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 12.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2024 21:57
Despacho
-
07/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/11/2024 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/11/2024 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/11/2024 22:47
Determinada a citação
-
29/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 11:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002398-17.2024.4.02.5102
Maria Pereira de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064696-14.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Costa Azul Iate Clube
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027475-06.2025.4.02.5001
Neudeci Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004185-95.2021.4.02.5002
Ademir Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001557-76.2025.4.02.5105
Adelcya Amaral Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa de Freitas Guerhard
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:16