TRF2 - 5001066-09.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001066-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUCIMARA DE AGUIAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES (OAB RJ217258) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 42 anos, empregada doméstica/diarista, com ensino médio completo, apresenta endometriose (já submetida a procedimento cirúrgico) e doença de Crohn, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta sinais inflamatórios, atrofias musculares, tampouco sequelas relevantes.
Ainda, o exame complementar apresentado demonstrou a presença de ileite erosiva leve e hemorroidas internas, que não podem ser consideradas incapacitantes. (evento 25, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que não havia sinais de doença oncológica na ocasião do exame, apesar de ser incontestável que a autora foi preteritamente acometida por tumor de ovário. Ressaltou ainda que todas as doenças oncológicas, mesmo aquelas que não evoluem com sinais de atividade, requerem acompanhamento oncológico praticamente por toda a vida, com consultas e avaliações ambulatoriais periódicas. (evento 39, LAUDO1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 23/10/2023. (evento 3, LAUDO1) Além disso, a constatação da existência das moléstias não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. Se a parte autora teve modificação do seu estado de saúde após a perícia judicial, deve formular novo requerimento administrativo.
Solução diversa permitiria a eternização do processo. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa, logo, o laudo é hígido. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 24/05/2024. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a perícia, com a interposição do presente recurso, não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/10/2024 10:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 11:25
Juntada de Petição
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição
-
17/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Petição
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 16 e 17
-
18/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMARA DE AGUIAR DA SILVA <br/> Data: 24/05/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
-
18/04/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:16
Determinada a citação
-
18/04/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:54
Determinada a intimação
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:40
Determinada a intimação
-
01/03/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004192-87.2021.4.02.5002
Marcos Pena Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004191-05.2021.4.02.5002
Junio Cesar Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003770-34.2025.4.02.5112
Maria Amelia Bittencourt Campos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Carlos Jose de Castro Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004181-58.2021.4.02.5002
Valdeciro Joao Neumann
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001551-85.2024.4.02.5111
Angela Luiz Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 16:08