TRF2 - 5010024-84.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010024-84.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SIMONE ALVES DE MATOS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do evento 24, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 53 anos, com ensino fundamental incompleto, auxiliar de cozinha, é portadora de cervicalgia, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais.
Em esclarecimentos complementares, afirmou que não havia sinais inflamatórios, tampouco hipotrofia e restrição de arco de movimento.
Além disso, a autora não apresenta alterações de força muscular e sensibilidade, não havendo impedimento laborativo. A constatação da existência das doenças não conduz, por si só, à conclusão pela incapacidade laboral. 4.
A conclusão pericial está de acordo com os relatórios dos peritos do INSS, referentes aos exames realizados em 13/05/2024 e 11/09/2024, decorrentes de sucessivos pedidos de auxílio-doença (extraídos do sistema SABI; evento 4).
Trata-se de patologia crônica estabilizada, sem limitações articulares. 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/01/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 00:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2025 00:37
Determinada a intimação
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24/01/2025 12:45
Juntado(a)
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24/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE ALVES DE MATOS BATISTA <br/> Data: 07/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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24/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:08
Determinada a intimação
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 07:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO39F)
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13/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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