TRF2 - 5008369-32.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008369-32.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA ESTEVAM (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 29, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 56 anos, laminador, é portadora de Tendinopatia do manguito a direita.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa. 4.
O autor ficou em benefício por incapacidade por longo período, em razão da mesma patologia, submetendo-se a tratamento cirúrgico.
Diante do quadro, foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional, que resultou na função que atualmente ocupa (laminador). 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 17:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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11/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:05
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:31
Determinada a citação
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04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA ESTEVAM <br/> Data: 28/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:14
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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