TRF2 - 5004761-59.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004761-59.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA AGUIAR SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 17, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 58 anos, com ensino médio completo, vendedora em loja de roupas e calçados, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; espondilolistese e fibromialgia.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: - Justificativa: Não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização doquadro clínico; os exames complementares não evidenciam lesões incapacitantes, cirúrgicasou que gerem incapacidade para o exercício de sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade. 4. Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 20:13
Determinada a citação
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26/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA DE OLIVEIRA AGUIAR SOUZA <br/> Data: 28/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 18:14
Juntada de Petição
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22/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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