TRF2 - 5005434-61.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005434-61.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: GENELHIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 15 e 34, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 37 anos,autônomo, é portadora de esquizofrenia.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Sem internações psiquiátricas que corroborem com descompensação de quadro psíquico. 4.
Os laudos do INSS atestam incapacidade laborativa em 2017 e 2022.
Considerando tratar-se de patologia que pode apresentar sinais de estabilização ou agudização ao longo do tempo, e, não tendo sido juntado aos autos qualquer documento que pudesse infirmar a declaração do perito, mantenho a sentença. 5. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENELHIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS <br/> Data: 14/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito
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16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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