TRF2 - 5000522-87.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000522-87.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GLAUBER CUNHA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 23, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 57 anos, com ensino superior completo, auxiliar de almoxarifado, é portadora de 4.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Auxiliar de almoxarifado. 5.
A conclusão pericial está de acordo com os relatórios dos peritos do INSS, referentes aos exames realizados em 08/09/2022, 07/06/2023 e, 03/06/2024, decorrentes de sucessivos pedidos de benefício por incapacidade (ev 4). 6.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 7.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 8.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 10.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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08/04/2025 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUBER CUNHA GONCALVES <br/> Data: 01/04/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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04/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:18
Determinada a citação
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31/01/2025 04:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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