TRF2 - 5002181-28.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002181-28.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARILEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DINIZADVOGADO(A): ISABELLA GONÇALVES SCHUMACKER (OAB RJ256830)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. -
12/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002181-28.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARILEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DINIZADVOGADO(A): ISABELLA GONÇALVES SCHUMACKER (OAB RJ256830) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do Evento 4, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe.
Trata-se de ação previdenciária de conversão de pensão por morte temporária em vitalícia ajuizada por Marileia da Conceição dos Santos Diniz contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de obter a conversão do benefício temporário em vitalício em razão de superveniência de invalidez permanente.
Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte desde 2019, concedida com duração de quatorze anos em decorrência do falecimento de seu cônjuge.
Sustenta que, em 2021, foi diagnosticada com câncer de mama, submetendo-se a cirurgia, radioterapia e outros tratamentos agressivos, desenvolvendo sequelas permanentes que a incapacitam definitivamente para o exercício de sua atividade profissional de empregada doméstica.
Afirma ter protocolado requerimento administrativo para conversão da pensão temporária em vitalícia com fundamento no art. 77, §2º, IV, “b” da Lei nº 8.213/91, o qual foi indeferido pelo INSS em 20/08/2025 sem fundamentação adequada.
Aduz, subsidiariamente, fazer jus à vitaliciedade do benefício por preencher os requisitos etários e temporais previstos no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", da mesma lei, uma vez que possuía mais de quarenta e quatro anos na data do óbito do segurado, manteve união por período superior a dois anos e o falecido realizou mais de dezoito contribuições previdenciárias.
Invoca violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, sustentando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
Por fim, requer a conversão da pensão por morte temporária em vitalícia, a implantação em folha do benefício vitalício e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Da instrução processual Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Da adequação ao rito processual O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante disso, determino a retificação da classe da ação para constar Procedimento do Juizado Especial Federal Cível, sem, contudo, alterar a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, emenda à inicial nos seguintes termos: 1) explique pormenorizadamente as razões pelas quais formulou novo requerimento administrativo de pensão por morte referente ao mesmo fato gerador já declinado na exordial, e não o pedido específico de conversão de pensão por morte temporária em vitalícia, considerando que já era beneficiária do aludido benefício previdenciário desde 2019; 2) esclareça detalhadamente os fundamentos jurídicos que amparam o pleito de conversão da pensão por morte temporária em vitalícia, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu anteriormente à constatação da invalidez permanente alegada (narrativa expendida pela própria requerente).
Ressalte-se que a jurisprudência colacionada aos autos pela própria demandante explicita, de forma inequívoca, que a eventual concessão de pensão por morte vitalícia por invalidez pressupõe que a incapacidade laborativa seja preexistente ao evento morte, requisito que, aparentemente, não se verifica na hipótese dos autos.
Vejamos: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do artigo 16, inciso III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (grifei) AgInt no REsp 1.984.209/RN, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.” 3) justifique as razões pelas quais entende fazer jus à pensão vitalícia em razão do critério etário na data do óbito, uma vez que, conforme se depreende da documentação acostada (carteira de identidade da beneficiária e certidão de óbito do instituidor), a segurada dependente contava com 40 (quarenta) anos de idade quando do falecimento de seu cônjuge, circunstância que, à luz do disposto na legislação previdenciária vigente à época do óbito, ao que parece, enseja a concessão de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, e não de forma vitalícia, conforme postulado na inicial.
Vejamos: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em seguida, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 18:52
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Óbito de Cônjuge
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09/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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