TRF2 - 5009136-60.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05S)
-
17/09/2025 11:15
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009136-60.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARIANA ALEXANDRE BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO VALLE MACEDO (OAB RJ217373) DESPACHO/DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por MARIANA ALEXANDRE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e redistribuído por prevenção a este Juízo (evento 9).
Verifico que a presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:36
Declarada incompetência
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009136-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIANA ALEXANDRE BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO VALLE MACEDO (OAB RJ217373) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 7, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5001030-12.2025.4.02.5110) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
11/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
11/09/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
-
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:18
Despacho
-
11/09/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001030-12.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 19:02
Juntada de Petição
-
05/09/2025 18:47
Juntado(a)
-
05/09/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003470-02.2025.4.02.5103
Alcimar Jose Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Batista Eloi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002478-38.2025.4.02.5104
Luis Carlos Augusto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007345-77.2025.4.02.5103
Ronilton do Couto Pre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro de Melo Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004298-49.2021.4.02.5002
Helenice Lopes Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001910-16.2025.4.02.5106
Neide Aparecida de Almeida Vila Real
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00