TRF2 - 5008856-05.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008856-05.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SILVANA MARCIA FERREIRA FONTESADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data da realização da perícia médica judicial (09/01/2025), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:26
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:56
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/12/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 00:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Determinada a citação
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22/11/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA MARCIA FERREIRA FONTES <br/> Data: 09/01/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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12/11/2024 21:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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