TRF2 - 5008771-06.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008771-06.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, DETERMINO, com base no art. 321 do CPC, que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:12
Determinada a intimação
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27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:40
Distribuído por dependência - Número: 50072641020254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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