TRF2 - 5011282-44.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011282-44.2024.4.02.5002/ES IMPETRANTE: DEBORA ALBINO NEVESADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE ARAUJO (OAB ES033534)ADVOGADO(A): RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO (OAB ES032128) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por DEBORA ALBINO NEVES em face de ato atribuído à SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA, A impetrante alega (evento 1, INIC1), em síntese, que concluiu o curso de graduação em Psicologia na instituição de ensino impetrada e que, na iminência de sua colação de grau, agendada para 26/12/2024 , foi surpreendida com a cobrança de mensalidades que afirma serem indevidas, por ter sido beneficiária de bolsa de estudos integral.
Diante do receio de ser impedida de participar da cerimônia, buscou a tutela jurisdicional para assegurar seu direito.
A tutela provisória de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1, para determinar que a autoridade impetrada permitisse a participação da impetrante no ato de colação de grau, desde que preenchidos os requisitos curriculares.
No evento 9, PET1, GVIX EDUCACAO LTDA (mantenedora) peticionou nos autos, requerendo sua habilitação, e informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, pleiteando, ainda, o juízo de retratação.
O pedido de retratação foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior, conforme despacho proferido no evento 12, DESPADEC1.
Em evento 15, PET1 GVIX EDUCACAO LTDA apresentou petição alegando, em síntese, que: 1. a aluna (impetrante) não apresentou prova pré-constituída que comprovasse a negativa da instituição em permitir sua participação na colação de grau, um requisito para a propositura do Mandado de Segurança; 2. ilegitimidade passiva de SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA para figurar no polo passivo da ação.
A defesa sustenta que o processo foi ajuizado contra o CNPJ 12.***.***/0002-02, o qual, segundo comprovante da Receita Federal anexado, possui situação cadastral "BAIXADA" desde 13 de fevereiro de 2023.
Por não possuir mais personalidade jurídica, a empresa não teria capacidade para estar em juízo; 3.
A petição também destaca que não há nos autos documentos que comprovem que a colação de grau de fato ocorreria em 26 de dezembro de 2024. 4. embora a mantenedora se abstenha de discutir o mérito cível, ela afirma ser "incontroversa a existência de passíveis financeiros da autora para com a requerida". É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO Analisando a petição inicial constante do Evento 1, verifico que a impetrante indicou no polo passivo a pessoa jurídica "SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA".
Contudo, o Mandado de Segurança, conforme dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é medida constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se autoridade coatora, para os fins desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, § 1º).
No caso de instituições privadas de ensino superior, o ato que impede a colação de grau é considerado ato de autoridade por delegação do Poder Público.
Desta forma, a impetração deve ser dirigida contra o dirigente responsável pelo ato, como o Reitor, Diretor-Geral ou cargo equivalente, que detém o poder decisório para praticar ou reverter a ação impugnada, e não apenas contra a pessoa jurídica.
Ante o exposto, e para o devido saneamento do feito, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, com sua respectiva qualificação, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Após a regularização do polo passivo, notifique-se a autoridade coatora indicada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, esclarecendo, objetivamente, o motivo pelo qual a impetrante estaria impossibilitada de colar grau e se tal impedimento decorre, única e exclusivamente, de pendências de cunho financeiro. 3.
Retifique-se a autuação para incluir GVIX EDUCACAO LTDA como interessada no feito. 4.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/04/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50177932920244020000/TRF2
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DE ESTADO - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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24/03/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - EXCLUÍDA
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 13 e 14
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:20
Decisão interlocutória
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19/12/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50177932920244020000/TRF2
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19/12/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 15:22
Expedição de Mandado - Plantão - ESCACSECMA
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:16
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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