TRF2 - 5076602-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076602-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO A presente execução fiscal foi ajuizada em 29/07/2025, para a cobrança do débito consubstanciado na CDA nº 7062501496929, oriunda do Processo Administrativo nº 16682900777201315, no valor de R$ 11.098.751,80 (onze milhões, noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
De acordo com a petição e documentos juntados pela executada no Evento 6, podemos observar que a mesma havia ajuizado, em 12/06/2025, a Ação Ordinária nº 5058127-94.2025.4.02.5101, perante a 24ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, visando discutir a regularidade do crédito aqui executado e garanti-lo antecipadamente mediante o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1293024.
A consulta à mencionada demanda nos mostra que a Fazenda Nacional manifestou no Evento 19.1 a sua concordância com a garantia e pugnou "...pela intimação da autora para apresentar endosso da apólice para inclusão do número da CDA e da Execução Fiscal, bem como para anexar a apólice à execução ajuizada, com posterior intimação desse ente publico para registro da garantia no sistema.".
O pedido acima foi atendido pela executada diretamente no Evento 8.3 da presente demanda, onde a referida parte juntou a apólice nº 02-0775-1338772 (Apólice Referência: 02-0775-1293024) ajustando o objeto da garantia para constar os números da presente execução fiscal e da CDA em execução, mas por meio da petição do Evento 10.1 a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aponta insuficiência no valor da garantia, na medida que a nova apólice foi emitida em 13/08/2025 e o limite máximo de garantia nela constante corresponde ao valor da CDA em agosto de 2025, mas entendo que tal alegação não merece amparo.
Vejam que apesar da apólice juntada no Evento possuir número diverso da anterior ela não a substitui, na medida que trata-se de endosso emitido com o único intuito de adequar o objeto da apólice nos termos requeridos pela própria exequente.
No objeto atribuído pela apólice nº 02-0775-1338772 consta expressamente que "O presente Endosso faz parte integrante e insepárável da Apólice nº 02.0775-1293024", o que não permite afirmar que esta última permanece válida em tudo aquilo que não tenha sido alterado pelo Endosso (nº 02-0775-1338772), inclusive a data de início da vigência (12/06/2025) e o Limite Máximo de Indenização - LMI (R$ 11.050.104.10), que por sinal constam de forma expressa nos frontispícios das duas apólices.
Constata-se então que a emissão do Endosso (apólice nº 02-0775-1338772) não alterou a data de início da vigência nem o valor da garantia constantes na apólice anterior e objeto de expressa concordância da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 19.1 da Ação Ordinária nº 5058127-94.2025.4.02.5101, de forma que não há que se falar em insuficiência da garantia e, por tal razão, INDEFIRO o pedido de apresentação de novo endosso formulado pela exequente no Evento 10.1 e aceito as apólices de seguro garantia aqui menmcionadas como garantia da CDA em execução (CDA nº 7062501496929).
Os fatos acima acima narrados nos levam à conclusão de que inexiste providência a ser adotada na presente execução fiscal neste momento, visto que a garantia integral impede a prática de novos atos constritivos contra a executada e esta não possui interesse na oposição de embargos à execução por estar discutindo o mérito da cobrança em outra ação de conhecimento.
Significa dizer que a concomitância da garantia do juízo e ação anulatória em que se discute o débito impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a discussão naquela ação de conhecimento, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão Nº 2018.01.78474-9, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1757793, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB; AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009).
Diante do exposto, dou por garantida a presente execução e a suspendo até o julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 5058127-94.2025.4.02.5101, com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. -
04/09/2025 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:31
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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10/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Determinada a citação
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04/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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