TRF2 - 5076396-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 08:21
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076396-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NELSON TERRA LOUZADAADVOGADO(A): RODRIGO PEDRA PRAZERES FERNANDES (OAB RS064846B)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de isenção de IRPF, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados da aposentadoria do autor, compreendidos entre agosto de 2023 até março de 2025, acrescidos da taxa SELIC a contar de cada desconto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória, especialmente os demonstrativos de pagamento do INSS e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
03/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:40
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
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05/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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