TRF2 - 0014349-49.2017.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014349-49.2017.4.02.5002/ES EXECUTADO: VALDEIR GONCALVESADVOGADO(A): ALEXANDRO DE SOUZA (OAB ES026360) DESPACHO/DECISÃO VALDEIR GONÇALVES foi condenado: i) ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a data da citação (artigo 405 do CC); ii) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme abaixo transcrito: - SENTENÇA (evento 87.1): "(...) Dispositivo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a data da citação (artigo 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput, §3º, inciso I, do CPC. (...)"[grifamos] Com o trânsito em julgado - v. evento 91, as partes foram intimadas para requerimentos que entendessem de direito - cf. evento 93.1.
Nos eventos 96.1/96.2, petição da parte autora/exequente dando início ao cumprimento de sentença e requerendo a intimação do réu/executado para pagamento do valor da condenação.
Pela r. decisão do evento 98.1, foi determinada a intimação do executado a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Parte executada devidamente intimada, cf. evento 106.1, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência de sua parte.
No evento 110.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No despacho de evento 112, DOC1 este juízo determinou a intimação da exequente para informar o valor atualizado do débito exequendo, tendo em vista que a última atualização data de 04/11/2021, o que foi atendido pela exequente no evento 115, DOC1, estando os cálculos de acordo com os critérios exigidos pelo art. 524 do CPC, pelo que foi deferido o SISBAJUD no evento 117, DOC1.
Resultado do SISBAJUD com bloqueio de valores no evento 123.
Pela petição de evento 122, DOC1 o requerido aduz que: "exerce a profissão de caminhoneiro, recebendo sua remuneração mensal exclusivamente por meio da conta poupança de sua titularidade, junto ao Banco Sicoob, Agência 1-9, Conta nº 64.222.371-8". É o relatório.
Primeiramente, é importante destacar que, na petição do Ev. 122, o executado apenas requer "o desbloqueio da conta poupança de titularidade do Requerido, Agência 1-9, Conta nº 64.222.371-8, do Banco Sicoob, utilizada exclusivamente para o recebimento de salário" (grifei).
Do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES juntado no evento 123, DOC1, verifico que apenas o importe de R$ 871,44 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) foi bloqueado no banco SICOOB, pelo que não há divergência, até este momento processual, acerca da penhorabilidade dos demais valores bloqueados, uma vez que a manifestação da parte executada no Ev. 122, conforme exposto acima, se restringiu aos valores bloqueados no banco SICOOB.
Dito isso, em relação ao valor bloqueado junto ao Banco SICOOB, cabe destacar que: 1) a declaração apresentada no evento 122, DOC2, que indica o número de conta por onde o requerente recebe seus salários, não indica o banco que a conta se refere.
Ademais, a declaração traz número de conta diverso daqueles constantes dos extratos juntados no evento 122, DOC4 e subsequentes, pelo que não serve para comprovar que o valor bloqueado teria recaído sobre conta salário; 2) apesar dos extratos de evento 122, DOC4 e subsequentes demonstrarem transferências do proprietário da empresa declarante para conta diversa da indicada na declaração (conta poupança) - o que poderia fazer presumir de que se tratam de remuneração e que são impenhoráveis -, o requerente não comprovou que os bloqueios teriam efetivamente recaído sobre essas contas; 3) apesar dos extratos de evento 122, DOC4 e subsequentes indicarem que o requerente possui uma conta poupança no banco SICOOB, não comprovam que o bloqueio teria recaído sobre ela, muito menos que ela seria a única conta do autor no referido banco.
Importante destacar, ainda, que os extratos são datados de maio/2025, sendo que o bloqueio ocorreu em agosto/2025, sendo inservíveis, portanto, para a finalidade pretendida.
Veja, o SISBAJUD (evento 123) apenas indica o banco pelo qual o bloqueio recaiu, cabendo à parte comprovar que o bloqueio caiu efetivamente sobre conta que estaria protegida pela impenhorabilidade (seja salário ou poupança), o que não ocorreu no presente caso, não se podendo presumir que aquela era a única conta que a parte possui no referido banco.
Assim, diante do exposto, considerando que a declaração de evento 122, DOC2 não comprova o banco ao qual a conta se refere e tendo em vista que os extratos de transferências juntados no evento 122, DOC4 e subsequentes, não comprovam que o bloqueio recaiu sobre aquela conta, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio/impenhorabilidade.
Por fim, quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de contas de água, energia elétrica, medicamentos e demais despesas básicas, o requerente não juntou qualquer comprovante, pelo que também não há de se falar em desbloqueio/impenhorabilidade.
Diante do exposto: 1. Rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido de desbloqueio de evento 122, DOC1. 1.1.
Transfiram-se para contas judiciais da CEF, Ag. 3030, os valores bloqueados, à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); 1.2.
Juntem-se aos autos o relatório de depósitos ou os extratos das contas originadas em razão da transferência supramencionada, que, aliados ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termos de penhora; 1.3.
Após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio dos advogados constituídos nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.4.
Advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.5.
Com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). -
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Decisão interlocutória
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08/09/2025 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:39
Juntado(a)
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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03/08/2025 15:22
Juntado(a)
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13/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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13/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:49
Decisão interlocutória
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:01
Decisão interlocutória
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03/01/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/11/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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24/08/2022 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
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31/07/2022 11:57
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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09/05/2022 19:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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16/11/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/11/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 16:49
Despacho
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10/11/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2021 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/11/2021 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/10/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2021 13:20
Despacho
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25/10/2021 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2021 12:02
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2021
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31/08/2021 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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31/08/2021 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/08/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2021 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/04/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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19/01/2021 11:55
Intimação em Secretaria
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15/01/2021 13:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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09/11/2020 15:14
Juntada - Peças Digitalizadas
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01/10/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2020 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2020 15:33
Juntado(a)
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21/08/2020 11:27
Determinada a intimação
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20/08/2020 17:45
Juntado(a)
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20/08/2020 17:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/08/2020 17:30
Juntado(a)
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17/07/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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17/04/2020 15:50
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/04/2020 23:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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16/03/2020 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/03/2020 18:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
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12/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2019 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/11/2019 18:28
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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23/09/2019 14:59
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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27/08/2019 13:08
Juntado(a)
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12/07/2019 16:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/06/2019 15:30
Juntada - Peças Digitalizadas
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07/06/2019 01:21
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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02/05/2019 16:11
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA PESQUISA DE ENDEREÇO - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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02/05/2019 16:10
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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13/03/2019 18:42
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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07/01/2019 13:45
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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07/01/2019 13:44
Devolução de Remessa - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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07/01/2019 09:56
Juntada - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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07/01/2019 09:16
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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17/12/2018 13:58
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de MANIFESTACAO - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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17/12/2018 13:57
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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14/12/2018 17:35
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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14/12/2018 17:30
CERTIDAO - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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30/11/2018 16:20
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
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27/11/2018 14:56
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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27/11/2018 14:55
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESVDSM-VANESSA DA SILVA MACHADO - matrÃcula ES10.808)
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25/09/2018 14:51
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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25/09/2018 14:50
Devolução de Remessa - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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25/09/2018 12:16
Juntada - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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25/09/2018 12:10
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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13/09/2018 15:02
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de INTIMACAO PESSOAL - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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13/09/2018 15:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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12/09/2018 14:30
Conclusão para Despacho - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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12/09/2018 14:26
Juntada - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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12/09/2018 14:24
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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06/08/2018 18:10
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR CARTA PRECATORIA - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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06/08/2018 18:09
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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01/08/2018 15:45
Conclusão para Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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01/08/2018 15:42
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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01/08/2018 13:47
Juntada - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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18/07/2018 12:31
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de MANIFESTACAO - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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18/07/2018 12:30
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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17/07/2018 17:17
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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17/07/2018 17:16
Devolução de Remessa - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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10/07/2018 18:58
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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10/07/2018 18:55
CERTIDAO - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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10/07/2018 14:00
Juntada - (JESGRLD-GRACIELLE LEMA DA SILVA)
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10/07/2018 13:59
Juntada - (JESGRLD-GRACIELLE LEMA DA SILVA)
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09/07/2018 13:53
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
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28/06/2018 14:25
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de INTIMACAO PESSOAL - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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28/06/2018 14:23
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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25/06/2018 13:18
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESGRLD-GRACIELLE LEMA DA SILVA)
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23/04/2018 15:21
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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23/04/2018 15:20
Devolução de Remessa - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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20/04/2018 11:42
Juntada - (JESLAH-LAESIA A HEMERLY DE MORI - matrÃcula ES10.610)
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18/04/2018 10:18
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
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05/04/2018 13:32
Remessa, Carga Para ADVOCACIA DA UNIAO por motivo de MANIFESTACAO - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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05/04/2018 13:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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04/04/2018 15:56
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESRBA-RENATA BAYERL RAMIRO - matrÃcula ES10.368)
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08/11/2017 17:37
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JESTALC-TATIANA LOPES CEU DIAS DE MENEZES - matrÃcula 15.151)
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08/11/2017 17:36
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESTALC-TATIANA LOPES CEU DIAS DE MENEZES - matrÃcula 15.151)
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08/11/2017 17:19
Juntada
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06/11/2017 16:51
Juntada - (JESTALC-TATIANA LOPES CEU DIAS DE MENEZES - matrÃcula 15.151)
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20/09/2017 18:02
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR CARTA PRECATORIA - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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20/09/2017 18:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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29/05/2017 17:59
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JESDAFB-DANIELA FREITAS BICALHO - Mat. 10864)
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29/05/2017 15:07
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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29/05/2017 15:02
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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