TRF2 - 5090497-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAFAEL AMRAM AZANCOTHADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL AMRAM AZANCOTH <br/> Data: 30/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA G
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10/09/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090497-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AMRAM AZANCOTHADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL AMRAM AZANCOTH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento.
Por fim, voltem conclusos. -
08/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 21:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJRIO18S)
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06/09/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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