TRF2 - 5034351-79.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034351-79.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: ALDO REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ (OAB RJ203671) DESPACHO/DECISÃO Conforme constou na decisão de EVENTO 31: " ...
Destaca-se, inicialmente, que a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 é norma de natureza processual e deve ser aplicada aos executivos fiscais em curso, conforme o Tema 1193 do STJ: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Por muito maior razão, estas alterações se aplicam às cobranças ajuizadas após a sua entrada em vigor, como é o caso desta cobrança. Ademais, conforme jurisprudência já mencionada na decisão de EVENTO 21" ... o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma..." Ademais, a decisão de EVENTO 39 determinou a intimação da exequente para esclarecer: 1) os valores das anuidades de 2013 a 2016, devidamente acrescidas dos consectários legais em abril de 2016; 2) os valores das anuidades de 2013 a 2017, devidamente acrescidas dos consectários legais em abril de 2017; 3) os valores das anuidades de 2013 a 2018, devidamente acrescidas dos consectários legais em abril de 2018. Conforme tabelas de atualização do valor das anuidades na decisão de EVENTO 39 e manifestação da exequente no EVENTO 42, temos que somente em 01/04/2018, o valor das anuidades tornou-se exequível.
Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2022, não há que se falar em prescrição. Feitos estes esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração de EVENTO 26.
Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 10 (itens 10 em diante), conforme transcrito a seguir: " ... 10.
Na hipótese de insucesso da diligência de penhora on line, determino a realização, via convênio RENAJUD, de consulta e restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sendo certo que tal medida não se consubstancia em garantia efetiva do Juízo, mas em obstáculo à transferência dos bens a terceiros (resguardando, via reflexa, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé). 11.
Cumprida a ordem de indisponibilidade via RENAJUD, intime-se o exequente. 12.
Caso todas as providências acima determinadas restem infrutíferas e, na diligência de citação, tenham sido encontrados bens penhoráveis, proceda-se (via carta precatória, se o domicílio fiscal da parte executada assim o exigir) à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora; nomeando-se o depositário, com as devidas advertências; e providenciando-se o registro da penhora junto à repartição competente. 13.
Por fim, não sendo localizado o devedor e/ou bens aptos à constrição e nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação". -
09/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:04
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:48
Juntada de Petição
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 28/06/2024 14:08:57)
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20/03/2024 14:07
Decisão interlocutória
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20/02/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 15:02
Juntada de Petição
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15/01/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição
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07/08/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 16:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/03/2023 08:00
Determinada a citação
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03/03/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 10:32
Determinada a intimação
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04/12/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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