TRF2 - 5008200-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008200-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR VAREJAOADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por VALDIR VAREJAO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) e) Conceder, a antecipação da tutela pleiteada, para que a autarquia ré efetua, mensalmente, o pagamento integral do benefício especial, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: f.1) Reconhecer como especiais os seguintes períodos e converter para comum: 01/09/1977-20/04/1978; 02/08/1982- 31/03/1986; 01/07/1986 - 31/12/1987; 25/06/2002 - 30/06/2008; 02/01/2009 - 30/01/2011; 02/01/2012 - 12/11/2019; 13/11/2019 - 30/07/2024. Observando o Decreto nº 53.831/64, aonde há enquadramento profissional até 28 de abril de 1995 e a Instrução Normativa nº 77 do INSS, sendo então, de pleno direito do autor possuir parte de seu período enquadrado como especial por enquadramento profissional e conceder o Benefício de Aposentadoria Mais Vantajosa – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DO PEDÁGIO 100% com RMI no valor de R$ R$ 4.351,84 visto o rol de benefícios aos quais faz jus, relativo ao NB: 209.910.625-2 na DER: 04/03/2023 com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças que se formarem, com juros de mora conforme o manual de cálculos da justiça federal, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450.818, julgado em 22/10/2002.
Subsidiariamente, caso o douto juízo entenda por conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DO PEDÁGIO 100% com RMI no valor de R$ R$ 4.351,84 com base no segundo requerimento realizado, requer a total procedência da demanda sob o NB: 227.061.168-8 na DER: 30/07/2024. h) a condenação de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 100%, NB 42/209.910.625-2, desde a DER em 04/03/2023. Subsidiariamente, pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 100%, NB 42/227.061.168-8, desde a DER em 30/07/2024.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial alguns dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 01/09/1977-20/04/1978 - DEOLINDO SCALZER – Enquadramento por categoria: auxiliar de mecânica de automóvel - CTPS; 02/08/1982- 31/03/1986 - TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Enquadramento por categoria: mecânico - CTPS; 01/07/1986 - 31/12/1987 - TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Enquadramento por categoria: mecânico - CTPS; 25/06/2002 - 30/06/2008 - VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO LTDA - Agentes nocivos: fluidos, lubrificantes, hidrocarbonetos, gasolina, álcool, diesel, graxa e ruído - PPP; 02/01/2009 - 30/01/2011; 02/01/2012 - 12/11/2019; 13/11/2019 - 30/07/2024 - CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS VILA VELHA LTDA - Agentes nocivos: ruído, óleo mineral, graxas e gasolina (hidrocarbonetos), lixo urbano - PPP.
Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental, testemunhal, para provar o alegado, inclusive designando audiência de instrução e julgamento para esse fim, conforme fundamentação supra; Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 6.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Evento 11.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 16.
Réplica.
Pois bem.
Decido.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores e posteriores à edição da Lei Federal n.º 9.032/95. a) Quanto aos períodos de 01/09/1977 a 20/04/1978, 02/08/1982 a 31/03/1986 e 01/07/1986 a 31/12/1987, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional como auxiliar de mecânica de automóvel e mecânico. Pretende comprovar os períodos com cópia da CTPS.
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 (SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDEIRARIA - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Soldadores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros), se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos.
Ainda, ressalto que o enquadramento pelo código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS - (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores), se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Ressalto, por fim, que a atividade do autor não está listada dentre as previstas para enquadramento pelo código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas Rebitadores com marteletes pneumáticos Cortadores de chapa a oxiacetileno Esmerilhadores Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) Foguistas).
Portanto, a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento. É preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos dos mencionados códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 ou 2.5.1 ou 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. b) Quanto aos períodos de 25/06/2002 - 30/06/2008, 02/01/2009 - 30/01/2011; 02/01/2012 - 12/11/2019; 13/11/2019 - 30/07/2024, entendo por bem advertir ao autor que os PPP's produzidos pelas empregadoras registram o agente nocivo ruído sem intenisdade ou com intensidade abaixo do limite de tolerância e sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004. Ainda, advirto ao autor que, em relação ao registro de exposição a “hidrocarbonetos", "óleo mineral" e/ou "óleo e graxa", a análise terá como base tese firmada pela TNU com o Tema nº 2981.
Em sendo assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 06, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão, ou, não havendo requerimento de provas, retornar concluso para sentença. 1. "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." -
10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 06:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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