TRF2 - 5034124-21.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034124-21.2024.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULA ROBERTA CACANDRO (Pais)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)AUTOR: ENZO CACANDRO REBULI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇA4.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício de prestação continuada n. 219.296.519-7 - concedido no bojo da ação mandamental n. 50075153520234025001 -, no período entre a DIB do benefício (27/11/2018) e a DIP (03/07/2023), data em que cumprida, efetivamente, a obrigação de fazer assentada naqueles autos judiciais. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:19
Despacho
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11/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/11/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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